PARECER Nº 11/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

ESTADO
DO MARANHÃO
CÃMARA
MUNICIPAL DE SITIO NOVO
PARECER
Nº 11/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO
DE LEI Nº 02 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
AUTORIA: Vereador Filipe da Silva Souza
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa
"Cata-Treco" no Município de Sítio Novo - MA, voltado para o
recolhimento agendado de resíduos volumosos, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Vem à análise
desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Filipe da Silva
Souza, que visa instituir o Programa "Cata-Treco" no
Município de Sítio Novo - MA.
A proposição busca
regulamentar o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de
resíduos volumosos (como móveis inutilizados, eletrodomésticos fora de uso e
materiais correlatos), visando evitar o descarte irregular em vias públicas,
prevenir focos de endemias e promover o reaproveitamento e reciclagem dos
materiais recolhidos.
É o relatório no
essencial.
II. ANÁLISE
JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
1. Da
Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria versada no Projeto de Lei insere-se no âmbito do interesse local e da
proteção ao meio ambiente e à saúde pública, matérias de competência
concorrente dos municípios, conforme disposto nos arts. 23, VI, e 30, I e VIII,
da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Orgânica do Município de Sítio
Novo - MA.
O Projeto de Lei
limita-se a autorizar e fixar diretrizes gerais para a execução do programa de
limpeza e conscientização ambiental, sem criar atribuições diretas ou órgãos na
administração pública municipal, o que preserva a iniciativa reservada do Poder
Executivo e afasta vício de iniciativa.
2. Da
Juridicidade e Regimentalidade A
proposição respeita os princípios fundamentais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), estando em
harmonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010).
3. Da Redação
Final e Técnica Legislativa A redação
do texto obedece às normas estipuladas pela Lei Complementar Federal nº
95/1998, estando grafada com clareza, coerência e precisão técnica, apta para a
correta tramitação no Plenário desta Casa de Leis.
III. VOTO DO
RELATOR
Diante do exposto,
verifica-se que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende plenamente aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa.
Assim sendo, este
Relator vota PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei, opinando favoravelmente pela sua regular tramitação e
aprovação no Plenário desta Câmara Municipal.
IV. PARECER DA
COMISSÃO
A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final, em reunião ordinária, analisando o
texto do Projeto de Lei de autoria do Vereador Filipe da Silva Souza, acolhe
integralmente o voto do Relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua
aprovação.
É o parecer.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 dias
do mês de agosto de 2026.
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA
Relator
JOSÉ RUIMAR DINIZ
RAPOSO FILIPE DA SILVA SOUZA



16/12/2025
03/02/2025
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