PARECER Nº 11/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

ESTADO DO MARANHÃO

CÃMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO

 

PARECER Nº 11/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 02 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

AUTORIA: Vereador Filipe da Silva Souza

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa "Cata-Treco" no Município de Sítio Novo - MA, voltado para o recolhimento agendado de resíduos volumosos, e dá outras providências.

I. RELATÓRIO

Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Filipe da Silva Souza, que visa instituir o Programa "Cata-Treco" no Município de Sítio Novo - MA.

A proposição busca regulamentar o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de resíduos volumosos (como móveis inutilizados, eletrodomésticos fora de uso e materiais correlatos), visando evitar o descarte irregular em vias públicas, prevenir focos de endemias e promover o reaproveitamento e reciclagem dos materiais recolhidos.

É o relatório no essencial.

II. ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL

1. Da Competência Legislativa e Iniciativa A matéria versada no Projeto de Lei insere-se no âmbito do interesse local e da proteção ao meio ambiente e à saúde pública, matérias de competência concorrente dos municípios, conforme disposto nos arts. 23, VI, e 30, I e VIII, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Orgânica do Município de Sítio Novo - MA.

O Projeto de Lei limita-se a autorizar e fixar diretrizes gerais para a execução do programa de limpeza e conscientização ambiental, sem criar atribuições diretas ou órgãos na administração pública municipal, o que preserva a iniciativa reservada do Poder Executivo e afasta vício de iniciativa.

2. Da Juridicidade e Regimentalidade A proposição respeita os princípios fundamentais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), estando em harmonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

3. Da Redação Final e Técnica Legislativa A redação do texto obedece às normas estipuladas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, estando grafada com clareza, coerência e precisão técnica, apta para a correta tramitação no Plenário desta Casa de Leis.

III. VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa.

Assim sendo, este Relator vota PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei, opinando favoravelmente pela sua regular tramitação e aprovação no Plenário desta Câmara Municipal.

IV. PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em reunião ordinária, analisando o texto do Projeto de Lei de autoria do Vereador Filipe da Silva Souza, acolhe integralmente o voto do Relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua aprovação.

É o parecer.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 dias do mês de agosto de 2026.

 

 

CRISTIANO DOS SANTOS LIMA

Relator

 

 

JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO   FILIPE DA SILVA SOUZA       

                     Membro                                            Membro