RESOLUÇÃO Nº 004, de 06 de outubro de 2023 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de

RESOLUÇÃO 004, de 06 de outubro de 2023

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Sítio Novo.

ERINALDO LOPES DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, Faço saber que a Câmara Municipal  aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Sítio Novo.

CAPÍTULO

II DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Do agente de contratação

Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Legislativo de Sítio Novo, em caráter permanente, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.

§ 2º A comissão de contratação, formada por três servidores efetivos, será designada em caráter especial, especificamente para determinado certame, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 3º Nas licitações de maior complexidade ou cujo objeto não seja rotineiramente contratado, poderá a Câmara Municipal admitir a contratação de profissionais ou serviço de empresa especializada, para o assessoramento técnico, vedado o exercício de atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 4º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§ 5º O servidor designado como agente de contratação, bem como os designados para integrar a comissão de contratação, farão jus à gratificação equivalente a 100% do valor do seu salário base.

Seção II

Da equipe de apoio

Art. 3º A equipe de apoio, formada por dois servidores efetivos e os seus respectivos substitutos serão designados em caráter permanente mediante Portaria do Chefe do Poder Legislativo de Sítio Novo, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, quando for o caso.

Parágrafo único. Os servidores designados para integrar a Equipe de Apoio farão jus à gratificação de até 100% do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

Seção III

Dos gestores e dos fiscais de contratos

Art. 4º Os fiscais de contratos e os respectivos suplentes serão designados para exercer as funções estabelecidas no arts. 14 e 17 da presente Resolução.

§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I  - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II  - a complexidade da fiscalização;

III  - o quantitativo de contratos por agente público; e

IV  - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara Municipal.

§ 4º A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade  civil  objetiva  pela  veracidade  e  pela  precisão  das informações prestadas, através de termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

§ 5º A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção IV

Dos requisitos para a designação

Art. 5º Os servidores designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:

I               - ser servidor efetivo;

II          - possuir formação compatível ou receber treinamento constante para o bom desempenho das funções;

III          - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo servidor, exceto no caso de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento das atribuições.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da atuação do agente de contratação

Art. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I     - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II     - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para o fiel cumprimento do planejamento anual de compras e contratações;

III     - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a)      receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b)     verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c)  verificar e julgar as condições de habilitação;

d)  sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e

e)  encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1.  os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de

saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021; e

2.     os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

f)      negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g)  indicar o vencedor do certame;

h)  conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

i)      encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e homologação; e

j)     conduzir e coordenar toda a fase externa do procedimento licitatório, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, após a fase preparatório interna.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio da Direção Geral, Procuradoria Legislativa e Controle Interno do município para o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

§ 2º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento.

Seção II

Da atuação da equipe de apoio

Art. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.

Seção III

Do funcionamento da comissão de contratação

Art. Caberá à comissão de contratação:

I     - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II  - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

III       - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV         - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de de abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 10. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 11. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I     – resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de execução e qualidade demandada;

II      – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III  qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV       adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V  cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI  satisfação do público usuário.

Art. 12. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, que consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, dar-se-ão através de fiscal do contrato e do gestor de contratos.

Seção I

Do Fiscal de Contrato

Art. 13. O fiscal do contrato será servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal, designado pela Direção Geral, com atribuição principal de acompanhamento real da execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal de Sítio Novo.

§ 1º Para o ato de designação do fiscal, a Direção Geral deverá considerar:

I     – a nomeação recairá preferencialmente em servidor que integre o Setor que demandou o objeto ou que a respeito dele tenha conhecimento técnico;

II  para cada contrato será feita nomeação específica de um fiscal;

III      – o servidor designado deverá ser previamente esclarecido da fiscalização e do atendimento das formalidades essenciais que terá que cumprir para a segurança jurídica dos procedimentos.

§ 2º O ato de designação dar-se-á por Portaria específica, e será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado em cópia ao servidor.

Art. 14. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu suplente, em especial:

I      - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

II       - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III      - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV     - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V       - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI     - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII     - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.

Art. 15. Não poderá atuar como fiscal o servidor que:

I  tenha interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;

II     – esteja litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerentes, diretores, proprietários ou sócios da empresa contratada ou respectivos cônjuges ou companheiros;

III      – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no inciso II;

IV     – tenha relação de crédito ou débito com a empresa contratada ou com as pessoas indicadas no inciso II;

V    – tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou tenha, nos últimos cinco anos, por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou favores.

§ 1º O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à Direção Geral em até dois dias úteis contados da notificação pessoal de designação.

§ 2º Em ocorrendo circunstância superveniente que caracterize impedimento, caberá ao fiscal comunicar imediatamente por escrito à Direção Geral.

§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 16. No momento da designação do fiscal do contrato, será designado um servidor como fiscal suplente, nas mesmas condições estabelecidas para o titular, especialmente às que se referem ao perfil, impedimentos e responsabilidades.

Parágrafo único. O suplente assume automaticamente o lugar do fiscal titular, nas seguintes situações:

I  impossibilidade física;

II  férias e licenças;

III  exoneração ou demissão;

IV  aposentadoria;

V  - destituição da tarefa de fiscalização por conveniência do serviço.


Seção II

Do Gestor de Contratos

Art. 17. Caberá ao gestor de contrato, além das atribuições previstas ao próprio cargo efetivo:

I  - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;

II     - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III      - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;

IV      - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Câmara Municipal;

V    - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VI     - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

VII        - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.

Parágrafo único. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o recebimento definitivo do gestor do contrato.

Art. 18. O gestor do contrato e os fiscais do contrato contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. desta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.

Sítio Novo, MA, 14 novembro de 2023.

 

Erinaldo Lopes dos Santos

Presidente da Câmara Municipal

 Sítio Novo-MA

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