Projeto de Lei nº 001/2024 Concede a Revisão Geral anual aos Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal e aos Serv

Projeto de Lei nº 001/2024                             

 Sitio Novo/MA, 11 de janeiro de 2024

 

Concede a Revisão Geral anual aos Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal e aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Sitio Novo/MA.

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da remuneração dos servidores efetivos de acordo com o reajuste do salário mínimo, e comissionados do quadro de pessoal do Poder Legislativo bem como os subsídios dos Vereadores no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados entre 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme divulgado pelo IBGE.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 3º O anexo I é parte integrante da presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal aos 11 de janeiro de 2024.

 

 

_____________________________________

Erinaldo Lopes Dos Santos

Presidente

 

___________________________________

Teodoro Carvalho Barros  

Vice Presidente

 

 

_____________________________________

Lanna dos Santos de Oliveira

1º Secretária

 

 

___________________________________

Leonel Sigmar Sousa Reis 

2º Secretário

 

ANEXO I

QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Cargos

Quantidade

VALOR

Auxiliar Administrativo

4

R$ 1.412,00

Aux. Serviços Gerais

3

R$ 1.412,00

Digitador

1

R$ 1.412,00

Motorista

2

R$ 1.412,00

Recepcionista

1

R$ 1.412,00

Vigia

3

R$ 1.412,00

Zelador

3

R$ 1.412,00

QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Cargos

Quantidade

VALOR

Tesoureiro

1

R$ 3.565,04

Diretor Administrativo

1

R$ 1.722,44

Chefe de Gabinete

1

R$ 2.233,67

Assessor Jurídico

1

R$ 2.451,88

Assessor Contábil

1

R$ 3.677,83

Assessor de Imprensa

1

R$ 1.485,84

Controlador

1

R$ 1.838,92

Secretario Administrativo

1

R$ 1.722,44

QUADRO DE AGENTES POLITICOS – VEREADORES

Cargos

Quantidade

VALOR

Vereador Presidente

1

R$ 7.355,68

Vereadores

10

R$ 6.129,73

 

 

_____________________________________

Erinaldo Lopes Dos Santos

Presidente

 

___________________________________

Teodoro Carvalho Barros  

Vice Presidente

 

 

_____________________________________

Lanna dos Santos de Oliveira

1º Secretária

 

 

___________________________________

Leonel Sigmar Sousa Reis 

2º Secretário

 

 


 

 

JUSTIFICATIVA

 

A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o reajuste da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores é de competência do Poder Legislativo.

 

O tema do reajuste para os servidores públicos vem tratado na Constituição da República e não se confunde com o da fixação de vencimentos para servidores ou de subsídios para os agentes políticos ou mesmo com o da revisão geral anual.

 

Quanto ao Projeto de Lei em análise há que se tratar de forma distinta as categorias revisão anual e aumento real.

Tem-se que pela revisão geral o vencimento do servidor público e o subsídio dos agentes políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuía um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão.

 

Porque a redação do inciso X, do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado Maranhão – TCE em consulta formulada pela Câmara Municipal de São Francisco do Brejão/MA, Processo nº 259/2021 – TCE/MA, decidiu com seguinte resposta:

É o Relatório, no essencial:

17. Assim, invocando o velho aforismo latino – Da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos, dar-te-ei o direito), fundamentado no relatório produzido pela unidade técnica e acolhendo o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas decida:

a) conhecer da presente Consulta, uma vez que formulada por autoridade que possui legitimidade para tanto, acerca da aplicabilidade, em tese, de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Tribunal, de modo que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 269 do Regimento Interno c/c art. 59, inciso V e §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (LOTCE/MA);

b) com base no art. 1º, inciso XXI, da Lei 8.258/2005, responder ao consulente que:

b.1) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, não sendo possível proceder-se a sua fixação, alteração ou reajuste para ter efeito no curso da legislatura vigente, admitindo-se apenas a revisão, em respeito ao princípio da anterioridade, devendo-se observar os preceitos contidos nos incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal;

b.2) na ausência de dispositivo na respectiva Lei Orgânica Municipal que defina a data-limite para a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, o marco temporal limite será a data das eleições municipais, em decorrência dos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

b.3) ultrapassada a data-limite sem a aprovação de ato normativo apropriado fixando o subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura subsequente, deve-se utilizar o valor dos subsídios aprovados para a legislatura anterior, uma vez que os atos normativos só deixam de produzir efeito quando são revogados, alterados, ou quando possuem efeito temporal. Assim, se o ato normativo que fixou o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice prefeito e Secretários não foi revogado, alterado ou não possuir cláusula de vigência temporal (limitada no tempo), ele está em plena vigência e como tal é o instrumento normativo que deve ser aplicado;

b.4) excepcionalmente, em respeito ao regime fiscal provisório previsto na Lei Complementar 173/2020, para a legislatura 2021-2024, os subsídios eventualmente fixados pela respectiva Câmara Municipal para Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários municipais, somente poderão produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, restando vedada qualquer cláusula de retroatividade, nos termos o art. 8º, caput, incisos e §3º do referido diploma legal;

b.5) no curso da legislatura é possível proceder-se à revisão dos subsídios recebidos pelos agentes políticos municipais, para compensar os efeitos da inflação acumulada num período de, no mínimo, doze meses que a antecederem, devendo-se para tanto observar os preceitos contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da Constituição Federal, no art. 19, inciso III, no art. 20, inciso III, nos incisos do art. 21 e nos arts. 70 e 71, todos da Lei Complementar 101/2000 e no art. 8º, caput, e incisos, da Lei Complementar 173/2020;

b.6) excepcionalmente, em razão do regime fiscal provisório estatuído pela Lei Complementar 173/2020 (art. 8º, caput, e incisos), eventual revisão dos subsídios recebidos pelos agentes políticos municipais deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de sorte que o ato de recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda somente poderá produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023;

c) Recomendar ao consulente, caso haja interesse em outras consultas, que atenda integralmente os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.258/2005, sob pena de não conhecimento, conforme entendimento desta Corte de Contas presente na Decisão PL - TCE/MA nº 140/2019, processo nº 9563/2018 – TCE;

d) Encaminhar cópia do Relatório de Instrução, Voto e Decisão deste Relator à autoridade consulente;

e) Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para que produza seus efeitos legais;

f) Determinar o arquivamento dos presentes autos na Liderança de Fiscalização III – LIDER3 para todos os fins de direito.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2021.Conselheiro Edmar Serra Cutrim.

A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

 

Erinaldo Lopes Dos Santos

Presidente

 

 

 

Teodoro Carvalho Barros  

Vice Presidente

 

 

 

Lanna dos Santos de Oliveira

1º Secretária

 

 

 

Leonel Sigmar Sousa Reis 

2º Secretário

 

 

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