Projeto de Lei 002/2023 Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá

 

ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO

Poder Legislativo

 

 

Projeto de Lei 002/2023

 

 

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo, DOE, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Sitio Novo.

Art. 2º O DOE será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

Parágrafo único. Será concedido, ao DOE, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo.

 Art. 3º O DOE ordinário será disponibilizado de segunda a sexta feira, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Sitio Novo, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§1º Excetua-se à disponibilização referida no §2º deste artigo, a publicação da edição extraordinária do DOE, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Sitio Novo ou, por delegação, da Diretoria Geral.

§2º A data constante no DOE corresponderá à data de sua disponibilização.

§3º O primeiro dia útil seguinte à data em que o DOE foi disponibilizado é considerado como data de publicação.

§4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.

§5º A data de disponibilização no DOE coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e com a publicação em jornal local, quando houver.

§6º A confecção do DOE ficará sob responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.

§7º Os formatos de publicação poderão ser regulamentados através de portaria.

Art. O DOE será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).

§1º É de competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a assinatura do DOE.

§2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOE.

Art. 5º O DOE comportará as divisões administrativa e legislativa.

§1º Integram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.

 §2º A Divisão Legislativa comportará o registro das movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos.

§3º Das matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.

§4º A movimentação das proposições que devem ser registradas no DOE são: encaminhamento às comissões, concessão de vista e aprovação ou rejeição, servindo para controle dos prazos regimentais.

Art. 6º Após a publicação do DOE, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.

Art. 8º Na ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOE, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a totalidade das matérias não publicadas.

Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local com posterior publicação no DOE, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.

Art. 9º Os procedimentos atinentes à operacionalização e controle das disposições desta resolução deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.

Art.10 As publicações no DOE serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados. Parágrafo único. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 11 À Câmara Municipal de Sitio Novo reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOE, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

Art. 12 Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOE haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.

Art. 13 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Vereador Ladislau de Oliveira Barros, Câmara Municipal de Sítio Novo - MA, aos 08 de agosto de 2023.

 

MESA DIRETORA

 

ERINALDO LOPES DOS SANTOS                    TEODORO CARVALHO BARROS           

                Presidente                                                          Vice Presidente

 

 

LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA                LOEONEL SIGMAR SOUSA REIS

               1ª Secretaria                                                        2º Secretario

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A criação do DOE tem apoio constitucional na autonomia administrativa do Poder Legislativo e vem atender princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo os meios que garantam a transparência e a publicidade dos atos públicos.

A evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos administrativos na Rede Mundial de Computadores, com segurança e celeridade, e permite, com a difusão mais ampla da informação, a imprescindível transparência do serviço público.

As recentes alterações legislativas de âmbito administrativo convergem atualmente para que as publicações passem a ser publicadas de forma integral na Rede Mundial de Computadores, a exemplo da alteração ao artigo 21 da Lei nº 8.666/1993 pela Medida Provisória nº 896 de 06 de setembro de 2019.

 Desta forma, a criação de um instrumento de veiculação digital e eletrônica possibilitará o alcance dos objetivos ora almejados. Sala de reuniões, 08 de agosto de 2023.

MESA DIRETORA

 

ERINALDO LOPES DOS SANTOS              LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

             Presidente                                                         1ª Secretaria

 

LOEONEL SIGMAR SOUSA REIS

2º Secretario