PROJETO DE DE LEI Nº 040/2023 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
Autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte
de Contrapartida Municipal
para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida conforme
disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de
2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro
de 2023, e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências.
O Prefeito do
Município de Sítio Novo, ANTÔNIO COELHO RODRIGUES,
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
apresenta à judiciosa apreciação da colenda Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste
Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo
autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na
forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380,
de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes
Financeiros deverão comprovar
que possuem pessoal técnico especializado, próprio
ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,
os quais deverão
ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal
poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e
urbanas.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários
selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos
deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos
do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia
elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13
da Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão
estar disponiveis na entrega das casas
aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa
1.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação
popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais
ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que
atendam ao estabelecido no referido programa
e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no
SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal
aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários
selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços
economicamente mensuráveis, visando
a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA
VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo
de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1,
fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial
e Territorial Urbano, durante o período de construção
das unidades e também durante o período dos encargos
por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão
isentas do pagamento do alvará
de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,
que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas
no citado Programa.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO, Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de maio
de 2023.
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ANTÔNIO COELHO
RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL