Projeto de Lei nº 016/2022 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências."

 

Projeto de Lei nº 016/2022

 

 

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências."

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Sitio Novo, relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Sitio Novo, compreendendo:

II     metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

III –  diretrizes gerais para orçamento.

IV -   diretrizes das receitas;

V -     diretrizes das despesas;

VI -   disposições sobre alterações tributárias

VII -  disposições relativas à dívida pública municipal

VIII - disposões gerais

IX -   disposões finais.

 

 
CAPITULO II

AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. As metas e as prioridades para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integra esta Lei, estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.

 

§ Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

 

§ As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

 

CAPÍTULO III

AS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes do Município, seus órgãos e Fundos, será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislação vigente.

 

Art. 4º -  Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I                         função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II                         subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III                         – programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que se mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV                        projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V                         atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo connuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VI                         operões especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ões de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VII                        unidade orçamenria: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Parágrafo único. Cada programa identificará as ões necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operões especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

 

Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamenria Anual e nos quadros que a integram serão expressos em pros correntes.

Art. 6º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

 

I demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II demonstrativo da receita corrente quida;

III        demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposões Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição 14, de 12 de setembro de 1996;

IV         demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V            demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ões e servos públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República 29, de 13 de setembro de 2000;

 

VI         demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000;

VII     demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas aneas e subaneas.

 

Art. 7º - Na programação de investimento em obras da administração pública municipal, se observado o seguinte:

 

I                as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;

 

II            as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão programadas se:

 

a)                              - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)                              - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.

 

Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamenria para 2023 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

 

Art. 9º - A LOA conte dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente quida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal 101/00.

 

Art. 10º - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e com o detalhamento indicado no Artigo 15 § 1º da Lei nº 4.320/64, deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, na Portaria 42, de 14 de abril de 1999 e na Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações, mais o previsto nesta Lei, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros e compreenderá:

I           -  texto da lei;

II       -  quadros orçamenrios consolidados;

III -  anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

V - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I           - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;

II       evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

III    -  resumo  das  receitas  dos  Orçamentos  Fiscal  e  da  Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV    - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V        receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI    - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;

 

VIII  - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a fuão, subfuão, programa e grupo de natureza de despesa;

 

Art. 11º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no Anexo de Metas e Prioridades - ANEXO I - que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2023, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

 

§ 1º - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.

 

§ 2º - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2023, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2022/2025.

 

Art. 12º O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.

II - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa.

 

§ 2º Observado o limite a que se referem o inciso I do Art. 20, fica o Poder Executivo autorizado a:

I- alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.

II- transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal.

II- em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

III - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei;

 

Art. 13º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

 

Art. 14º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área.

 

Art. 15º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996 e na e na Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações.

 

Art. 16º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, IPI/Exp, do ITCD, ICMS, IPVA e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino para a Educação Básica (Fundeb), com aplicação no mínimo de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades e no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas.

 

 

 

 

 

Art. 17º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida ao produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamenria de 2023, a qualquer tempo, deve atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000.

 

§ 1º Os servos comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até sessenta meses, salvo os servos cujo objeto não seja caracterizado como de duração continuada.

 

§ Qualquer contrato te vigência até 31 de dezembro de 2023 e o empenho da despesa se feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os contratos de servos de duração continuada serão prorrogados, antes do rmino de sua vigência, ou até que perdure a permissividade do prazo citado no parágrafo anterior.

 

Art. 19º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 20º - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamenrias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

 

Art. 21º - Fica autorizado, durante a execução orçamenria de 2023, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República.

 

CAPITULO IV

 DIRETRIZES DA RECEITA

 

Art. 22º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

 

Art. 23º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 24º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Desdobramento; e

V - Tipo.

§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes -  1; e

II - Receitas de Capital - 2.

§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita,

§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional ou TCE-MA, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.

 

Art. 25º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

 

Art. 26º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.

 

Art. 27º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

 

CAPITULO V

 DIRETRIZES DAS DESPESAS

 

Art. 28º – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

 

1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

 

Art. 29º – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

 

§ 1º - Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra.

 

§ 2º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I - no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal;

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 30º – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 29, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

 

Art. 31º – O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 32º – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 29in desta Lei;

III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.

§ 1º - O disposto no caput compreende, entre outras:

I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 33º O Reajuste Anual da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal;

 

Art. 34º - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituão Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº. 58.

 

§ 1º - O Poder Legislativo encaminhara sua proposta orçamentária ao órgão central de orçamento, Secretaria de Finanças e Orçamento, em tempo hábil para consolidação das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

 

§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta) por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto da Lei Orgânica do Município;

 

Art. 35º - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

 

Art. 36º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 37º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

 

Art. 38º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 39º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

 

Art. 40º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

 

Art. 41º A despesa orçamentária será discriminada por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa; e

XI - Fonte de Recursos.

 

§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3; e

II - Despesas de Capital - 4.

 

§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

IV - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

V - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

VI - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VII - transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;

IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;

X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;

XI - aplicações diretas - 90;

XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XIII - aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe - 93; e

XIV - reserva de contingência - 99.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos Adicionais.

 

§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.

 

§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE / MA.

 

§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo;

 

§ 9º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais;

 

§ 12. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, mediante Decreto, com as devidas justificativas.

 

§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

 

 

 

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 42º - O Para fins de aperfeiçoamento da Política e da Administração Fiscais do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, Projetos de Lei complementar dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, notadamente:

I. Alteração e Atualização do Código Tributário Municipal;

II. Aperfeiçoamento e a Atualização da Legislação Tributária referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III. Adequação, Inovação e Atualização da Legislação Tributária referentes às Taxas Municipais.

 

IV. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza triburia, somente se aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Os efeitos orçamenrios e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 43º - A estimativa da receita que consta do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 com vistas à expansão da base triburia e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I      - edição de normas e aplicões de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II   - edição de normas e aplicões de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - edição de normas e aplicões de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos triburio-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficncia na prestação de servos;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação triburia, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.

 

Art. 44º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior leva em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I           - atualização da planta genérica de valores do Munipio;

II       - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Servos de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

VII - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VIII - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterões legais, daqueles já instituídos.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 45º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamenria Anual.

§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judicrios apresentados até 1º de julho de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

Art. 46º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operões contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47º - Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2023, orientado no que segue:

I – se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;

II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;

III – não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;

V – para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:

a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento;

b) redução dos gastos com serviços terceirizados;

c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;

d) redução de ocupantes de cargos em comissão;

e) redução de gastos com pessoal não estável;

f ) redução de gastos com pessoal de regime CLT;

g) redução de gastos com pessoal estável.

 

VI - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos Resultados Fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 48º - A Secretaria Municipal de Administração e Modernização fará publicar junto a Lei Orçamentária  Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por  projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores

 

Art. 49º - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art. 50º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51º - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedece aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposões legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 52º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 53º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à exisncia de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

 

Art. 54º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

 

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da  Lei Complementar nº 101/2000;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências diversas.

 

Art. 55º As Metas e Prioridades previstas nos anexos específicos nesta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados para elaboração desta Lei;

 

Art. 56º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nesta Lei as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 que serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente;

 

Art. 57º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituão Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 58º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Sitio Novo/MA, aos 13 dias do mês de abril de 2022.

 

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

Prefeito Municipal