16/09/2021 -PAUTA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AO PL 008-2021

PROJETO DE LEI Nº 008/2021

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 para o Município de Sitio Novo, e estabelece outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexo constante desta Lei;

 

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

 

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

 

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

 

§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

 

§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964.

 

§ 2º De acordo com o disposto no caput deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

 

I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

 

II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

 

III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida, mediante autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

 

Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

 

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.

 

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

 

Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC e IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Sitio Novo/MA, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.

 

 

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

Prefeito Municipal