PARECER Nº 30/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Nº 18/2025-GP – Dispõe sobre a regulamentação do Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento no Município de

ESTADO DO
MARANHÃO
CÂMARA
MUNICIPAL DE SITIO NOVO
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer n.º30/2025
À Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final
Assunto: Projeto de Lei Nº 18/2025-GP – Dispõe sobre a regulamentação do Uso e
Ocupação do Solo e Zoneamento no Município de Sítio Novo/MA.
Relator: Vereador Filipe da silva Souza
I. Introdução
Submete-se
à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto
de Lei Nº 18/2025-GP, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa
instituir a regulamentação do uso e ocupação do solo e o zoneamento no
Município de Sítio Novo/MA.
O parecer
desta Comissão versará sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa do Projeto, conforme as competências regimentais.
II. Análise de Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto
de Lei em tela encontra respaldo e competência para sua proposição, conforme os
seguintes pontos:
1.
Competência e Iniciativa:
- A competência para legislar sobre uso
e ocupação do solo e zoneamento é municipal, de acordo com o Art.
30, Inciso I e VIII, da Constituição Federal e com o Art. 24, I e
V, da Constituição Estadual do Maranhão, que conferem aos Municípios o
poder de legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
- A iniciativa para este tipo de matéria,
que envolve a administração e o planejamento urbano, é concorrente,
podendo ser do Executivo, como é o caso.
2.
Conformidade com o Estatuto da Cidade e Plano Diretor:
- O Projeto cumpre sua função como
instrumento complementar ao planejamento municipal, em conformidade com o Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com o Plano Diretor
Municipal (o qual se presume ser a lei que orienta a Lei nº 337/2011,
citada no Art. 2º).
- A instituição do Zoneamento
(Capítulo II) e dos Parâmetros Urbanísticos (Capítulo VIII) são
medidas legais e necessárias para o ordenamento territorial.
3. Aspectos
Ambientais e Urbanísticos:
- O Projeto inova ao tratar da delimitação
de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) (Capítulo X). A previsão de delimitação "caso a caso"
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, baseada nas Leis
Federais nº 12.651/2012 e nº 14.285/2021, está em conformidade com a
legislação mais recente, desde que o Município tenha lei específica de
definição das faixas marginais de APPs nos termos da Lei Federal nº
14.285/2021.
- A criação da Zona de Preservação
Ambiental (ZPA) e as disposições sobre fiscalização e proteção
ambiental (Capítulo VI e VII) reforçam a legalidade da norma em matéria de
proteção ao meio ambiente.
4. Taxa de
Uso e Ocupação do Solo:
- O Capítulo V institui a taxa para
licenciamento de obras e atividades que alterem o uso do solo. A criação
de tributos deve observar estritamente as normas do Sistema Tributário
Nacional (CF/88, Art. 150 e seguintes). A Taxa, por ser uma tributação
vinculada à contraprestação de um serviço público específico e divisível
(poder de polícia e/ou serviço de licenciamento), tem natureza jurídica
adequada.
- Recomendação: Embora o Art. 11º, § 2º, preveja que o valor será definido
anualmente por "ato do Poder Executivo Municipal", para a
legalidade plena do tributo, é fundamental que a Lei de Uso e Ocupação
do Solo ou outra lei municipal de natureza tributária estabeleça
previamente a base de cálculo e o fato gerador da taxa, delegando
apenas o reajuste ou a tabela de valores a um decreto.
III. Análise de Redação e Técnica Legislativa
De modo
geral, a redação é clara e a estrutura do Projeto de Lei está bem organizada em
Capítulos e Artigos, respeitando a Lei Complementar Federal nº 95/98
(Normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis).
IV. Conclusão e Voto
A Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei Nº
18/2025-GP, manifesta-se:
1.
Pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE do Projeto, por estar a matéria no âmbito da
competência municipal e em consonância com as normas federais e estaduais de
direito urbanístico.
2.
Pela JURIDICIDADE do texto, uma vez que o Projeto visa a implementação de uma política
pública essencial ao desenvolvimento municipal.
Diante do
exposto, o voto do Relator é FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei,
com as ressalvas de aprimoramento na redação final.
É o parecer.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 17 dias
do mês de outubro de 2025.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA JOSÉ
RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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