PARECER Nº 20/2025 Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025 Autor: Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis Ementa: C

 PARECER Nº 20/2025 Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025 Autor: Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis Ementa: CRIA A “GALERIA LILÁS” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025 Autor: Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis Ementa: CRIA A “GALERIA LILÁS” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. Relatório Trata-se do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria do Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis, que propõe a criação da "Galeria Lilás" na Câmara Municipal de Sítio Novo/MA. O objetivo é estabelecer um espaço permanente para a exposição fotográfica individualizada das Parlamentares Mulheres de todas as legislaturas, visando resgatar sua história, reconhecer sua importância e incentivar a participação feminina na política. II. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça Esta Comissão analisou o Projeto de Resolução sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A. Constitucionalidade e Legalidade O projeto está embasado no poder de auto-organização da Câmara Municipal, conforme o art. 33, incisos IV e VI c/c art. 51 da Lei Orgânica Municipal Tais dispositivos conferem à Casa Legislativa a competência para dispor sobre sua organização interna, polícia, serviços administrativos e quadro de pessoal, o que inclui a criação de espaços memoriais e galerias. O ato de criação de uma galeria de homenagens de caráter interno e Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. institucional é matéria de competência privativa do Poder Legislativo e se coaduna com os princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade e o da publicidade, ao valorizar a história e a contribuição de membros da instituição. A proposição não cria despesa de grande vulto ou compromete o orçamento de forma desequilibrada, uma vez que o Art. 5º estabelece que as despesas correrão por conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, o que atende ao princípio da responsabilidade fiscal. Portanto, a matéria apresenta conformidade constitucional e legal. B. Juridicidade e Técnica Legislativa A propositura utiliza o instrumento normativo adequado, que é o Projeto de Resolução, visto que se trata de matéria de natureza administrativa e de competência exclusiva do Poder Legislativo, destinada a regular a organização interna da Casa (Art. 1º, caput). Quanto à técnica legislativa, o texto está redigido de forma clara, precisa e concisa, abordando todos os elementos necessários para sua execução: finalidade (Art. 1º, Parágrafo único), forma de execução (Art. 3º), critério de atualização (Art. 2º), publicidade digital (Art. 4º) e fonte de custeio (Art. 5º). Não foram identificados vícios de iniciativa, inconstitucionalidades materiais ou formais insanáveis, nem inadequações no instrumento normativo empregado. III. Conclusão e Voto Pelas razões expostas, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução nº 03/2025 e opina pela sua APROVAÇÃO pelo Plenário. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 26 dias do mês de setembro de 2025. FILIPE DA SILVA SOUZA Relator Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CRISTIANO DOS SANTOS LIMA JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO Membro Membro