PARECER Nº 20/2025 Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025 Autor: Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis Ementa: C
PARECER Nº 20/2025
Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025
Autor: Vereador Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis
Ementa: CRIA A “GALERIA LILÁS” NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
Projeto de Resolução nº 03/2025 Autor: Vereador Presidente Leonel
Sigmar Sousa Reis Ementa: CRIA A “GALERIA LILÁS” NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. Relatório
Trata-se do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria do Vereador
Presidente Leonel Sigmar Sousa Reis, que propõe a criação da "Galeria Lilás"
na Câmara Municipal de Sítio Novo/MA. O objetivo é estabelecer um espaço
permanente para a exposição fotográfica individualizada das
Parlamentares Mulheres de todas as legislaturas, visando resgatar sua
história, reconhecer sua importância e incentivar a participação feminina na
política.
II. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Esta Comissão analisou o Projeto de Resolução sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto está embasado no poder de auto-organização da Câmara
Municipal, conforme o art. 33, incisos IV e VI c/c art. 51 da Lei Orgânica
Municipal Tais dispositivos conferem à Casa Legislativa a competência para
dispor sobre sua organização interna, polícia, serviços administrativos e
quadro de pessoal, o que inclui a criação de espaços memoriais e galerias.
O ato de criação de uma galeria de homenagens de caráter interno e
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
institucional é matéria de competência privativa do Poder Legislativo e se
coaduna com os princípios da Administração Pública, especialmente o da
moralidade e o da publicidade, ao valorizar a história e a contribuição de
membros da instituição.
A proposição não cria despesa de grande vulto ou compromete o orçamento de
forma desequilibrada, uma vez que o Art. 5º estabelece que as despesas
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, o que atende
ao princípio da responsabilidade fiscal.
Portanto, a matéria apresenta conformidade constitucional e legal.
B. Juridicidade e Técnica Legislativa
A propositura utiliza o instrumento normativo adequado, que é o Projeto de
Resolução, visto que se trata de matéria de natureza administrativa e de
competência exclusiva do Poder Legislativo, destinada a regular a organização
interna da Casa (Art. 1º, caput).
Quanto à técnica legislativa, o texto está redigido de forma clara, precisa e
concisa, abordando todos os elementos necessários para sua execução:
finalidade (Art. 1º, Parágrafo único), forma de execução (Art. 3º), critério de
atualização (Art. 2º), publicidade digital (Art. 4º) e fonte de custeio (Art. 5º).
Não foram identificados vícios de iniciativa, inconstitucionalidades
materiais ou formais insanáveis, nem inadequações no instrumento
normativo empregado.
III. Conclusão e Voto
Pelas razões expostas, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução nº 03/2025 e opina pela sua
APROVAÇÃO pelo Plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão
aos 26 dias do mês de setembro de 2025.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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