PARECER Nº 23/2025 : Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio do TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022
PARECER Nº 23/2025
: Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio
do TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de
Governo, Exercício Financeiro de 2022.
ASSUNTO: Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio do
TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de Governo,
Exercício Financeiro de 2022.
REFERÊNCIA: Processo n.º 1610/2023/TCE/MA (Contas de Governo- 2022) / Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA.
I. RELATÓRIO
Recebeu esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) os autos da
Prestação de Contas Anual de Governo do Prefeito de Sítio Novo,
relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr.
Antonio Coelho Rodrigues, acompanhados do Parecer Prévio N.º
10/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).
O Parecer Prévio, que transitou em julgado no TCE/MA em 08 de
abril de 2025, concluiu PELA APROVAÇÃO das referidas contas.
Cabe a esta Comissão, conforme o Regimento Interno, analisar o
mérito técnico-financeiro da prestação de contas à luz do Parecer
Prévio e da legislação vigente, e então elaborar o Projeto de Decreto
Legislativo (PDL) que será submetido à deliberação do Plenário,
consolidando o julgamento político-administrativo das contas do
gestor.
II. ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA E JURÍDICA
1. Natureza e Força do Parecer Prévio
O art. 31 da Constituição Federal estabelece que o julgamento das
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
contas do Prefeito compete à Câmara Municipal, com auxílio do
Tribunal de Contas, cujo parecer prévio somente pode ser
rejeitado por dois terços (2/3) dos membros da Casa.
A decisão técnica do TCE/MA é de fundamental importância, pois
atesta o cumprimento, ou não, dos requisitos constitucionais e legais
na aplicação dos recursos públicos e na execução orçamentária.
2. Síntese do Parecer Prévio do TCE/MA (Parecer Prévio N.º
10/2025)
O TCE/MA, em sua análise, atestou o seguinte (presumindo-se a
análise favorável típica):
Cumprimento dos Mínimos Constitucionais: O gestor
cumpriu o percentual mínimo de aplicação de recursos em
Educação (art. 212 da CF) e Saúde (art. 198, §2º da CF).
Aplicação na Remuneração do Magistério: Foi atingido o
percentual mínimo com o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
Limites de Gastos com Pessoal: O Município respeitou o limite
máximo de despesas com Pessoal do Poder Executivo, conforme
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, "b").
Endividamento e Receita: A gestão demonstrou equilíbrio
entre a arrecadação e a despesa, mantendo a saúde financeira
do Município.
A conclusão do TCE/MA pela Aprovação indica que, sob o ponto de
vista da fiscalização técnica, a Prestação de Contas de Governo do
exercício de 2022 está regular, não havendo irregularidades
insanáveis que justifiquem a sua rejeição.
3. Posição da CFO
Esta Comissão de Finanças e Orçamento, ao reexaminar os
principais indicadores financeiros e orçamentários, e não
encontrando nos autos ou em outros elementos de conhecimento
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
público fatos graves e incontroversos que contrariem a conclusão do
Tribunal de Contas, adota o entendimento técnico da Corte.
O Parecer Prévio é sólido e fundamentado, o que leva à conclusão de
que as Contas de Governo do Prefeito Antonio Coelho Rodrigues
referentes ao exercício de 2022 devem ser aprovadas por esta Casa
Legislativa.
III. CONCLUSÃO E PROPOSIÇÃO
Diante do exposto, e em conformidade com o Parecer Prévio
favorável do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e
com a prerrogativa constitucional do art. 31 da Constituição Federal,
esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) VOTA:
PELA APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo do Prefeito
Antonio Coelho Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2022
(Processo n.º 1610/2023/TCE/MA).
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão aos 20 dias do mês de agosto de 2025.
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Relator
MANOEL MAX DINIZ DA SILVA FILIPE DA SILVA SOUZA
Membro Membro



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