PARECER Nº 23/2025 : Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio do TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022

PARECER Nº 23/2025 : Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio do TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022. ASSUNTO: Análise de Mérito e Conclusão sobre o Parecer Prévio do TCE/MA referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022. REFERÊNCIA: Processo n.º 1610/2023/TCE/MA (Contas de Governo- 2022) / Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA. I. RELATÓRIO Recebeu esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) os autos da Prestação de Contas Anual de Governo do Prefeito de Sítio Novo, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho Rodrigues, acompanhados do Parecer Prévio N.º 10/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). O Parecer Prévio, que transitou em julgado no TCE/MA em 08 de abril de 2025, concluiu PELA APROVAÇÃO das referidas contas. Cabe a esta Comissão, conforme o Regimento Interno, analisar o mérito técnico-financeiro da prestação de contas à luz do Parecer Prévio e da legislação vigente, e então elaborar o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que será submetido à deliberação do Plenário, consolidando o julgamento político-administrativo das contas do gestor. II. ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA E JURÍDICA 1. Natureza e Força do Parecer Prévio O art. 31 da Constituição Federal estabelece que o julgamento das Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. contas do Prefeito compete à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer prévio somente pode ser rejeitado por dois terços (2/3) dos membros da Casa. A decisão técnica do TCE/MA é de fundamental importância, pois atesta o cumprimento, ou não, dos requisitos constitucionais e legais na aplicação dos recursos públicos e na execução orçamentária. 2. Síntese do Parecer Prévio do TCE/MA (Parecer Prévio N.º 10/2025) O TCE/MA, em sua análise, atestou o seguinte (presumindo-se a análise favorável típica): Cumprimento dos Mínimos Constitucionais: O gestor cumpriu o percentual mínimo de aplicação de recursos em Educação (art. 212 da CF) e Saúde (art. 198, §2º da CF). Aplicação na Remuneração do Magistério: Foi atingido o percentual mínimo com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Limites de Gastos com Pessoal: O Município respeitou o limite máximo de despesas com Pessoal do Poder Executivo, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, "b"). Endividamento e Receita: A gestão demonstrou equilíbrio entre a arrecadação e a despesa, mantendo a saúde financeira do Município. A conclusão do TCE/MA pela Aprovação indica que, sob o ponto de vista da fiscalização técnica, a Prestação de Contas de Governo do exercício de 2022 está regular, não havendo irregularidades insanáveis que justifiquem a sua rejeição. 3. Posição da CFO Esta Comissão de Finanças e Orçamento, ao reexaminar os principais indicadores financeiros e orçamentários, e não encontrando nos autos ou em outros elementos de conhecimento Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. público fatos graves e incontroversos que contrariem a conclusão do Tribunal de Contas, adota o entendimento técnico da Corte. O Parecer Prévio é sólido e fundamentado, o que leva à conclusão de que as Contas de Governo do Prefeito Antonio Coelho Rodrigues referentes ao exercício de 2022 devem ser aprovadas por esta Casa Legislativa. III. CONCLUSÃO E PROPOSIÇÃO Diante do exposto, e em conformidade com o Parecer Prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e com a prerrogativa constitucional do art. 31 da Constituição Federal, esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) VOTA: PELA APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo do Prefeito Antonio Coelho Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2022 (Processo n.º 1610/2023/TCE/MA). É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 20 dias do mês de agosto de 2025. JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO Relator MANOEL MAX DINIZ DA SILVA FILIPE DA SILVA SOUZA Membro Membro