PARECER Nº 22/2025 Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeir
PARECER Nº 22/2025
Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA)
referente à Prestação de Contas Anual de Governo,
Exercício Financeiro de 2022, do Prefeito Antônio Coelho
Rodrigues.
Parecer n.º 22/2025
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
A: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJ) da
Câmara Municipal de Sítio Novo - MA
ASSUNTO: Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) referente à
Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de
2022, do Prefeito Antônio Coelho Rodrigues.
REFERÊNCIA: Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE -MA e Processo
N.º 1610/2023/TCE/MA.
I. RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA, de 23 de junho de 2025,
encaminhando a Certidão Eletrônica de Trânsito em Julgado do
Parecer Prévio n.º 10/2025, emitido pelo Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), no Processo n.º
1610/2023.
O referido processo trata da Prestação de Contas Anual de Governo
do Prefeito de Sítio Novo, relativas ao exercício financeiro de
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
2022, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Coelho Rodrigues,
então Prefeito Municipal.
Conforme a Certidão, o Parecer Prévio foi publicado no Diário Oficial
do TCE/MA em 21 de março de 2025 e resultou na seguinte decisão
final daquela Corte de Contas:
a. Julgar/Apreciar as contas de responsabilidade de: Antonio
Coelho Rodrigues - Prefeito Municipal, Pela Aprovação;
O Parecer Prévio do TCE/MA transitou em julgado no âmbito
daquela Corte em 08 de abril de 2025.
A Câmara Municipal de Sítio Novo, em sua competência
constitucional (art. 31 da Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal), é a responsável pelo julgamento político
administrativo das contas do Prefeito, devendo o Parecer Prévio do
TCE/MA ser apreciado, e somente poderá ser rejeitado por decisão
de dois terços (2/3) dos membros da Casa.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE
A competência para o julgamento das Contas de Governo do Chefe
do Poder Executivo Municipal é exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 31 da Constituição Federal. O Parecer Prévio emitido
pelo Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa,
embora de extrema relevância técnica e jurídica.
1. Parecer Prévio pela Aprovação
O TCE/MA, no exercício de sua função técnica e fiscalizatória, emitiu
Parecer Prévio pela Aprovação das Contas de Governo relativas ao
exercício de 2022, sob a responsabilidade do gestor Antônio Coelho
Rodrigues.
A manifestação desta Comissão deve se limitar, neste momento, à
análise dos aspectos formais, legais e regimentais do
procedimento de recebimento e tramitação do Parecer Prévio, uma
vez que a análise de mérito da prestação de contas compete,
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
primordialmente, à Comissão de Finanças e Orçamento, ou Comissão
similar, ou à Comissão específica criada para este fim, e,
posteriormente, ao Plenário.
2. Admissibilidade e Legalidade do Processo
Verifica-se que:
O documento foi encaminhado pelo órgão de controle
competente (TCE/MA) e cumpre os requisitos de formalidade.
O objeto é a Prestação de Contas Anual de Governo, cuja
competência de julgamento final é desta Casa Legislativa.
O Parecer Prévio do TCE/MA já transitou em julgado,
atestando sua definitividade na esfera da Corte de Contas.
O parecer técnico é favorável à aprovação das contas.
O rito regimental para apreciação de Contas de Governo deve ser
rigorosamente observado. O recebimento do Parecer Prévio do
TCE/MA inicia o prazo constitucional/regimental para o
julgamento final pela Câmara.
Considerando que o Parecer Prévio é favorável à aprovação, esta
Comissão não identifica, neste momento processual, óbice legal ou
constitucional para que o processo siga sua tramitação regimental
normal para a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) e,
posteriormente, para o julgamento em Plenário.
III. VOTO DO RELATOR E CONCLUSÃO
Pelo exposto e pela ausência de vícios formais ou processuais que
impeçam a continuidade do trâmite, esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final manifesta-se pela ADMISSIBILIDADE e
REGULAR TRAMITAÇÃO do Processo n.º 1610/2023 (Contas de
Governo 2022).
Recomenda-se o seguinte encaminhamento:
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Juntar o Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA e a Certidão
Eletrônica aos autos da Prestação de Contas.
Encaminhar o Parecer Prévio do TCE/MA à Comissão de
[Finanças e Orçamento / Comissão Mista / Comissão
Temporária de Contas] para a análise de mérito, a elaboração
do respectivo Projeto de Decreto Legislativo (PDL) e o parecer
final de Contas, em cumprimento ao Regimento Interno desta
Casa.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão aos 20 dias do mês de agosto de 2025.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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