PARECER Nº 22/2025 Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeir

PARECER Nº 22/2025 Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022, do Prefeito Antônio Coelho Rodrigues. Parecer n.º 22/2025 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final A: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJ) da Câmara Municipal de Sítio Novo - MA ASSUNTO: Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) referente à Prestação de Contas Anual de Governo, Exercício Financeiro de 2022, do Prefeito Antônio Coelho Rodrigues. REFERÊNCIA: Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE -MA e Processo N.º 1610/2023/TCE/MA. I. RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA, de 23 de junho de 2025, encaminhando a Certidão Eletrônica de Trânsito em Julgado do Parecer Prévio n.º 10/2025, emitido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), no Processo n.º 1610/2023. O referido processo trata da Prestação de Contas Anual de Governo do Prefeito de Sítio Novo, relativas ao exercício financeiro de Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 2022, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Coelho Rodrigues, então Prefeito Municipal. Conforme a Certidão, o Parecer Prévio foi publicado no Diário Oficial do TCE/MA em 21 de março de 2025 e resultou na seguinte decisão final daquela Corte de Contas: a. Julgar/Apreciar as contas de responsabilidade de: Antonio Coelho Rodrigues - Prefeito Municipal, Pela Aprovação; O Parecer Prévio do TCE/MA transitou em julgado no âmbito daquela Corte em 08 de abril de 2025. A Câmara Municipal de Sítio Novo, em sua competência constitucional (art. 31 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal), é a responsável pelo julgamento político administrativo das contas do Prefeito, devendo o Parecer Prévio do TCE/MA ser apreciado, e somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Casa. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE A competência para o julgamento das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal é exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 31 da Constituição Federal. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, embora de extrema relevância técnica e jurídica. 1. Parecer Prévio pela Aprovação O TCE/MA, no exercício de sua função técnica e fiscalizatória, emitiu Parecer Prévio pela Aprovação das Contas de Governo relativas ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do gestor Antônio Coelho Rodrigues. A manifestação desta Comissão deve se limitar, neste momento, à análise dos aspectos formais, legais e regimentais do procedimento de recebimento e tramitação do Parecer Prévio, uma vez que a análise de mérito da prestação de contas compete, Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. primordialmente, à Comissão de Finanças e Orçamento, ou Comissão similar, ou à Comissão específica criada para este fim, e, posteriormente, ao Plenário. 2. Admissibilidade e Legalidade do Processo Verifica-se que: O documento foi encaminhado pelo órgão de controle competente (TCE/MA) e cumpre os requisitos de formalidade. O objeto é a Prestação de Contas Anual de Governo, cuja competência de julgamento final é desta Casa Legislativa. O Parecer Prévio do TCE/MA já transitou em julgado, atestando sua definitividade na esfera da Corte de Contas. O parecer técnico é favorável à aprovação das contas. O rito regimental para apreciação de Contas de Governo deve ser rigorosamente observado. O recebimento do Parecer Prévio do TCE/MA inicia o prazo constitucional/regimental para o julgamento final pela Câmara. Considerando que o Parecer Prévio é favorável à aprovação, esta Comissão não identifica, neste momento processual, óbice legal ou constitucional para que o processo siga sua tramitação regimental normal para a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) e, posteriormente, para o julgamento em Plenário. III. VOTO DO RELATOR E CONCLUSÃO Pelo exposto e pela ausência de vícios formais ou processuais que impeçam a continuidade do trâmite, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Processo n.º 1610/2023 (Contas de Governo 2022). Recomenda-se o seguinte encaminhamento: Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Juntar o Ofício N.º 1275/2025-SUPED/TCE-MA e a Certidão Eletrônica aos autos da Prestação de Contas. Encaminhar o Parecer Prévio do TCE/MA à Comissão de [Finanças e Orçamento / Comissão Mista / Comissão Temporária de Contas] para a análise de mérito, a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo (PDL) e o parecer final de Contas, em cumprimento ao Regimento Interno desta Casa. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 20 dias do mês de agosto de 2025. FILIPE DA SILVA SOUZA Relator CRISTIANO DOS SANTOS LIMA JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO Membro Membro