PARECER Nº 19/2025 Projeto de Lei nº 12/2025-GP, de autoria do Executivo Municipal de Sítio Novo/MA, que visa instituir o "Programa Municipal de Premiação por Desempenho nas Avaliações Ex
PARECER Nº 19/2025
Projeto de Lei nº 12/2025-GP, de autoria do Executivo
Municipal de Sítio Novo/MA, que visa instituir o
"Programa Municipal de Premiação por Desempenho nas
Avaliações Externas da Rede Municipal de Ensino"
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer n.º 19/2025
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2025-GP, de autoria do Executivo
Municipal de Sítio Novo/MA, que visa instituir o "Programa
Municipal de Premiação por Desempenho nas Avaliações
Externas da Rede Municipal de Ensino". A proposta busca
reconhecer e valorizar alunos, professores e escolas com base nos
resultados de avaliações como o SEAMA e o Saeb. As premiações
podem incluir desde certificados até bens materiais e recursos
financeiros. O projeto delega ao Poder Executivo a responsabilidade
de regulamentar os critérios de seleção e valores em até 60 dias após
a publicação da lei.
Análise de Constitucionalidade e Legalidade
A matéria é de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Lei
Orgânica Municipal, uma vez que trata da organização e do
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
funcionamento da administração pública e de despesas
orçamentárias. O projeto está em conformidade com a Constituição
Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96), que preveem a valorização dos profissionais da educação
e o estímulo à melhoria da qualidade do ensino.
A proposição não fere princípios constitucionais como o da isonomia,
pois as premiações são baseadas em critérios de mérito e
desempenho, aplicáveis a todos os membros da comunidade escolar.
A inclusão de premiações em dinheiro e bens, bem como a
destinação de recursos para as escolas, não contradiz a legislação
vigente, desde que haja a devida previsão orçamentária e
regulamentação transparente para a sua concessão. O Art. 7º, que
prevê o custeio das despesas por dotações orçamentárias próprias,
assegura a legalidade da medida do ponto de vista financeiro.
Análise de Redação e Técnica Legislativa
A redação do projeto está clara e objetiva, seguindo as normas da
técnica legislativa. Os artigos estão bem estruturados e as
disposições são coerentes.
Art. 1º: Define o objetivo do programa.
Art. 2º: Lista os objetivos específicos.
Art. 3º e 4º: Estabelecem as bases para a premiação
(avaliações) e as categorias de premiados.
Art. 5º: Detalha as formas de premiação, oferecendo
flexibilidade para a gestão do programa.
Art. 6º: Delega a regulamentação ao Executivo, o que é uma
prática comum e necessária para a implementação de programas
complexos. O prazo de 60 dias é razoável.
Art. 7º: Trata da dotação orçamentária, garantindo a viabilidade
financeira do projeto.
Art. 8º e 9º: Disposições finais padrão.
A proposta não apresenta vícios de redação que comprometam sua
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
clareza ou aplicação.
Conclusão e Voto da Comissão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº
12/2025-GP, por considerá-lo constitucional, legal e com redação
adequada.
O projeto representa uma importante iniciativa para o fomento da
educação de qualidade no município, alinhando-se aos esforços de
valorização do ensino e do corpo docente e discente. Recomenda-se o
prosseguimento da tramitação da matéria para votação em plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão aos 29 dias do mês de agosto de 2025.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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