PARECER Nº 17/2025 Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) relativo às contas anuais do Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, ref
PARECER Nº 17/2025
Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA)
relativo às contas anuais do Prefeito Municipal de Sítio
Novo/MA, referente ao exercício financeiro de 2021
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer n.º 17/2025
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Assunto: Análise e Manifestação sobre o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) relativo às contas
anuais do Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, referente ao
exercício financeiro de 2021.
I - Relatório
Este parecer tem como base a análise do Parecer Prévio n.º PL
TCE/MA n.º 703/2023, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, referente ao Processo n.º 3503/2022 - TCE/MA. O
referido documento trata da Prestação de Contas Anual do Governo
Municipal de Sítio Novo/MA, sob a responsabilidade do Sr. Antonio
Coelho Rodrigues, relativa ao exercício financeiro de 2021.
O Parecer Prévio do TCE/MA, em conformidade com o Art. 172, I, da
Constituição Estadual e os arts. 1.º, I, e 8.º, da Lei n.º 8.258, de 06
de junho de 2005, decidiu pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas, em razão de o Balanço Geral do Município
representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias,
contábeis e patrimoniais. A decisão, no entanto, ressalta a
necessidade de observância dos princípios constitucionais e legais
que regem a Administração Pública, com destaque para o
cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursos
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
aplicados nas áreas de saúde e pessoal, conforme o Art. 1.º, I, e 8.º, §
3.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005.
II - Fundamentação Legal e Regimental
A competência desta Comissão para emitir parecer sobre o tema
decorre de sua função de analisar a constitucionalidade, a legalidade
e a redação final das proposições e documentos submetidos à sua
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O Parecer Prévio do TCE/MA é um documento técnico e opinativo,
cuja finalidade é subsidiar a decisão final do Poder Legislativo
Municipal, a quem compete o julgamento definitivo das contas do
Chefe do Executivo, conforme dispõe o Art. 31 da Constituição
Federal. O Tribunal de Contas emite um parecer prévio pela
aprovação, rejeição ou aprovação com ressalvas, mas a decisão final
é de responsabilidade da Câmara de Vereadores.
III - Análise e Conclusão
Após a análise do Parecer Prévio n.º PL-TCE/MA n.º 703/2023, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final conclui que:
Constitucionalidade e Legalidade: O Parecer Prévio do
TCE/MA está em consonância com as normas constitucionais e
legais que regem a prestação de contas do Poder Executivo
Municipal. A recomendação do TCE pela aprovação das contas,
com as observações apontadas, segue o rito processual e a
legislação aplicável.
Redação Final: A redação do Parecer Prévio do TCE/MA é
clara, objetiva e atende aos requisitos formais de um documento
técnico e jurídico.
Encaminhamento: O documento apresenta os subsídios
necessários para que esta Casa Legislativa prossiga com o
julgamento das contas do Prefeito Municipal, em conformidade
com o disposto no Art. 35, Inciso VII, da Lei Orgânica do
Município de Sítio Novo/MA.
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
IV - Voto da Comissão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, emite parecer favorável à deliberação sobre o Parecer Prévio
n.º PL-TCE/MA n.º 703/2023, recomendando que a matéria seja
submetida à apreciação do Plenário para o julgamento final das
contas do Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, relativas ao exercício
financeiro de 2021.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão aos 20 dias do mês de agosto de 2025.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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