PARECER AO Projeto de Lei nº 004/2021 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004 /2021

 

 

Assunto: O Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo, JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO, encaminhou o Projeto de Lei nº 004/2021 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS -FUNDEB, em conformidade com os Art. 212 e 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá providências ,a esta COMISSÃO para o devido parecer.

 


RELATÓRIO

        Compete à Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação Final manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.

        Em síntese, o Projeto tem a finalidade a adequação do município à Constituição Federal , que recentemente acrescentou o Art. 212-A, após as novas alterações realizadas no FUNDEB, assim sendo, se fez necessário a criação da respectiva Lei.     

            Assim, mostra-se, com relação à matéria que se legisla e quanto à iniciativa do processo legislativo, correto o projeto de lei.

            Quanto à técnica legislativa a matéria, mostra –se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.

              Logo, a presente proposição do executivo atende aos anseios da comunidade sitionovense.


             Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela LEGALIDADE do Projeto de Lei, respeitando opiniões contrárias.


            
Sala das Comissões, em 26  de abril de 2021.

 

 

VOTO
      

            Trata-se de Projeto de autoria do Poder Executivo, que atende aos interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade. Sendo assim, exaro voto FAVORÁVEL ao Parecer.


                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

LEVI COELHO MARINHO
Presidente – Relator



Jose Ivonildo de Vasconcelos              Teodoro Carvalho Barros
Membro                                            Membro

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