PARECER DA COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO Projeto de Lei nº 024/2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORM
Parecer: Ao Projeto de Lei 024/2022
Processo:1189 /2022 Data: 19 de dezembro de 2022
Matéria: PL 024/2022 Autor:
Poder Executivo
Relator: Vereador LEVI COELHO MARINHO Conclusão
do Voto: Favorável
Ementa: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017
QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA
Relatório:
O
Projeto de Resolução em análise foi apresentado nesta Casa Legislativa no dia
06 de dezembro de 2022 .
Análise:
Versa a presente proposição
legislativa sobre o Projeto de Lei nº 024/2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 423/2017 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA
Dentro das atribuições legais
advindas do ordenamento jurídico pátrio, passa-se ao exame do referido Projeto
de Lei, inicialmente observando que os temas regulamentados estão legalmente
contidos no poder legiferante desta Casa Legislativa, não havendo algum choque
com a Constituição/88.
Conforme análise realizada, o
Projeto de Lei 024/2022 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela
CF/88. Desta forma, nota-se, a partir da análise do referido Projeto de Lei de
iniciativa do Executivo municipal não está eivado de inconstitucionalidade, a
abordagem do tema em questão está contida nas competências legislativas das
Câmaras Municipais, asseguradas por norma constitucional e ordinária
A proposição legislativa aqui
referenciada não apresenta óbices de ordem constitucional, formal nem material.
Além disso, inovam o ordenamento jurídico municipal e obedecem a todos os
requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de
proposição de sua natureza.
Com efeito, nada há no Projeto
de Lei n° 0242021 nada que ofenda os limites materiais ou formais, tais como a
separação dos Poderes, competência entre os entes públicos e os direitos e
garantias individuais.
Encontram-se, pois, atendidos os pressupostos de legalidade,
admissibilidade e iniciativa do projeto de resolução.
Feitas tais considerações, merece, pois tramitar perante as doutas Comissões
Permanentes para posterior deliberação discricionária do Plenário, em votação
quanto ao mérito da presente iniciativa legislativa.
Conclusão do Voto:
Diante dos fundamentos legais e
constitucionais expostos, esta Relatoria, depois de debate realizado na
Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria.
Sala
das Comissões, em 19 de dezembro de 2022
Vereador LEVI COELHO
MARINHO
Presidente Relator
Pelas
conclusões:
JOSÉ IVONILDO DE VASCONCELOS TEODORO CARVALHO BARROS
Vereador Vereador