PARECER DA COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO Projeto de Lei nº 024/2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORM

 

Parecer: Ao Projeto de Lei 024/2022

Processo:1189 /2022                             Data: 19 de dezembro de 2022

Matéria: PL 024/2022    Autor: Poder Executivo

Relator: Vereador LEVI COELHO MARINHO           Conclusão do Voto: Favorável

Ementa: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA

 

Relatório:

 

                            O Projeto de Resolução em análise foi apresentado nesta Casa Legislativa no dia 06 de dezembro de 2022 .

 

Análise:

 

Versa a presente proposição legislativa sobre o Projeto de Lei nº 024/2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA

Dentro das atribuições legais advindas do ordenamento jurídico pátrio, passa-se ao exame do referido Projeto de Lei, inicialmente observando que os temas regulamentados estão legalmente contidos no poder legiferante desta Casa Legislativa, não havendo algum choque com a Constituição/88.

Conforme análise realizada, o Projeto de Lei 024/2022 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88. Desta forma, nota-se, a partir da análise do referido Projeto de Lei de iniciativa do Executivo municipal não está eivado de inconstitucionalidade, a abordagem do tema em questão está contida nas competências legislativas das Câmaras Municipais, asseguradas por norma constitucional e ordinária

A proposição legislativa aqui referenciada não apresenta óbices de ordem constitucional, formal nem material. Além disso, inovam o ordenamento jurídico municipal e obedecem a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza.

 

Com efeito, nada há no Projeto de Lei n° 0242021 nada que ofenda os limites materiais ou formais, tais como a separação dos Poderes, competência entre os entes públicos e os direitos e garantias individuais.

 

Encontram-se, pois, atendidos os pressupostos de legalidade, admissibilidade e iniciativa do projeto de resolução.

 

Feitas tais considerações, merece, pois  tramitar perante as doutas Comissões Permanentes para posterior deliberação discricionária do Plenário, em votação quanto ao mérito da presente iniciativa legislativa.

 

Conclusão do Voto:

 

Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, esta Relatoria, depois de debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria.

 

                            Sala das Comissões, em 19 de dezembro de 2022

 

 

Vereador LEVI COELHO MARINHO

                                                                     Presidente  Relator

 

Pelas conclusões:

 

 

JOSÉ IVONILDO DE VASCONCELOS                              TEODORO CARVALHO BARROS

                  Vereador                                                                              Vereador