LEI Nº 0512/2023. CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
Nº 0512/2023.
CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE - SEMUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município
de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, baseado na Resolução CIB nº 089 de 11 de dezembro de 2020,
que “dispõe sobre os requisitos que definem a descentralização das ações de
Vigilância em Saúde Ambiental aos municípios do Estado do Maranhão”, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Agrotóxico - Produtos e agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas,
ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Água para consumo humano - água potável
destinada à ingestão, preparação e produção de
alimentos e à higiene pessoal, independentemente da
sua origem.
Contaminantes químicos
- são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico,
manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham
probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças
profissionais) que se expõem
ou expostas a elas, – ou danos (acidentes) pessoais
e materiais, incluindo o ambiente.
Vigilância da Qualidade da Água
para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde
pública para garantir à população o acesso
à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de
potabilidade, estabelecido na legislação vigente.
Vigilância em Saúde de
Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) – Tem como objeto das ações os contaminantes
químicos que interferem na saúde humana e nas inter-relações entre homem e ambiente. Com o propósito
de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas
a contaminantes químicos.
Vigilância em Saúde de
Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob
risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e
controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.
Vigilância em Saúde de
Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) – tem como objetivo “promover a saúde da
população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural
e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de
biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) – Visa
a execução de ações de saúde
integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle
dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.
Vigilância em Saúde Ambiental
relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) –
Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências
em Saúde Pública – ESP, representadas pelos eventos adversos
de origem natural
(inundações, movimentos de massa,
estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de
granizo e outros), preparando as
equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população
deles decorrentes.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 1º - Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental
no Município de
Sítio Novo, Estado do Maranhão.
Art. 2º - A
Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e
serviços que propiciam o conhecimento e a detecção
de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente
que interferem na saúde humana,
com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à
saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados
às doenças ou agravos à saúde.
Parágrafo
Único: A
vigilância desses fatores
de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados
nos âmbitos nacional, estadual e municipal:
I - Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
(VIGIAGUA);
II - Vigilância
em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);
a)
- Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Áreas
Contaminadas (VIGISOLO); e
b)
- Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos
(VSPEA).
III
- Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica
(VIGIAR);
IV – Vigilância em Saúde Ambiental dos
Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES)
Art. 3º - A
Vigilância em Saúde Ambiental do município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
será vinculada à Secretaria Municipal
de Saúde – SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental
considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de
Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de
execução determinado serviço público.
Parágrafo
Único:
para regulamentar a Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental do artigo
acima, será obrigatório a designação exclusiva de um profissional com formação
superior em engenharia em suas especialidades ambiental ou sanitarista
devidamente registrado no conselho competente.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de
Saúde – SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde
– SEMUS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 5º. Compete ao município executar
as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:
I
- VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de
abastecimento de água, monitorar a qualidade
da água de consumo humano, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar
o sistema de informação
SISAGUA;
II
- VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar áreas com
populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas
e alimentar o sistema
de informação SISSOLO;
III
- VIGIAR: aplicar
o instrumento de identificação de município de risco (IIMR),
monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e
analisar dados de doenças respiratórias;
IV
- VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas
atividades econômicas do município,
monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias,
acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação
por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;
V
- VIGIDESASTRES: Elaborar
e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais
(inundações, alagamentos, estiagem
e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos
emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros
e defesa civil;
VI
- Propor normas relativas às ações de prevenção e controle
de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
VII
- Propor normas e mecanismos de controle a outras
instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos
de interesse de saúde pública;
VIII
- Executar as atividades de informação e comunicação de
risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência
municipal;
IX
- Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de
Atenção à Saúde do SUS, em especial
com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde
do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.
X
- Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente,
de educação, de defesa civil e de
saneamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 431/2018.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 14 de novembro de 2023.
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ANTONIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL