LEI Nº 0512/2023. CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 0512/2023.

 

 

CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                 ANTÔNIO COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, baseado na Resolução CIB nº 089 de 11 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre os requisitos que definem a descentralização das ações de Vigilância em Saúde Ambiental aos municípios do Estado do Maranhão”, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

    CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

                Agrotóxico - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

 

               Água para consumo humano - água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.

               Contaminantes químicos - são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a elas, ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.

                Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente.

 

                 Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) – Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter-relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas a contaminantes   químicos.

                  Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.

                  Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) – tem como objetivo “promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.

                 Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) – Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.

                 Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) – Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública – ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população deles decorrentes.

CAPÍTULO II

 

DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

 

Art.   1º   - Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão.

 

                Art.   2º      - A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo Único: A vigilância desses fatores de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos nacional, estadual e municipal:

I       - Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);

 

II     - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);

a)     - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Áreas Contaminadas (VIGISOLO); e

b)  - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).

 

  III - Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);

 

  IV – Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES)

 

                 Art.   3º     - A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa    de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução determinado serviço público.

Parágrafo Único: para regulamentar a Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental do artigo acima, será obrigatório a designação exclusiva de um profissional com formação superior em engenharia em suas especialidades ambiental ou sanitarista devidamente registrado no conselho competente.

               Art.   4º       - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

 

Art. 5º. Compete ao município executar as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a       saber:

I                              - VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;

 

II                           - VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar áreas com populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;

 

III                            - VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;

 

IV                            - VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;

 

V                              - VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundações, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;

 

VI                              - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

 

VII                              - Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

 

VIII                             - Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

 

IX                               - Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.

 

X                                    - Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 431/2018.

                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 14 de novembro de 2023.

 

 

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ANTONIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

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