LEI Nº 0504/2023. Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outra
LEI Nº 0504/2023.
Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE
– como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder
Legislativo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sítio novo, estado do
maranhão, no uso das atribuições legais e
constitucionais, faço saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal de Sítio novo, Estado do Maranhão, aprovou e
EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Diário
Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo, DOE, como meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do
Município de Sitio Novo.
Art. 2º O DOE será publicado
na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Sitio Novo e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer
equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de
qualquer tipo de cadastramento.
Parágrafo único. Será concedido, ao
DOE, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo.
Art. 3º
O DOE ordinário será disponibilizado de segunda a sexta feira, a partir das 15h
(quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que
ocorram no Município de Sitio Novo, e nos dias em que, mediante divulgação, não
houver expediente.
§1º Excetua-se à disponibilização referida
no §2º deste artigo, a publicação da
edição extraordinária do DOE, determinada por deliberação do Presidente da
Câmara Municipal de Sitio Novo ou, por delegação, da Diretoria Geral.
§2º A data constante no DOE corresponderá
à data de sua disponibilização.
§3º O primeiro dia útil seguinte à data em
que o DOE foi disponibilizado é considerado como data de publicação.
§4º Os prazos terão início no primeiro dia
útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.
§5º A data de disponibilização no DOE
coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e com a publicação em
jornal local, quando houver.
§6º A confecção do DOE ficará sob
responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.
§7º Os formatos de publicação poderão ser
regulamentados através de portaria.
Art. 4º
O DOE será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).
§1º É de competência do Presidente da
Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a assinatura do DOE.
§2º Mediante ato específico, poderão ser
designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOE.
Art. 5º O DOE comportará as
divisões administrativa e legislativa.
§1º Integram a Divisão Administrativa, as
Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço,
Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por
determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.
§2º A Divisão
Legislativa comportará o registro das movimentações de matérias que dependam de
prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de
Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos.
§3º Das matérias elencadas na Divisão
Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de
encaminhamento e o respectivo prazo.
§4º A movimentação das proposições que
devem ser registradas no DOE são: encaminhamento às comissões, concessão de
vista e aprovação ou rejeição, servindo para controle dos prazos regimentais.
Art. 6º Após a publicação do
DOE, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo único. Eventuais
retificações deverão constar em nova publicação.
Art. 7º A responsabilidade
pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo ou do Gabinete
Parlamentar que o produziu.
Art. 8º Na ocorrência de
problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem
a divulgação do DOE, assim que normalizada a situação, será publicada edição
extraordinária que trará a totalidade das matérias não publicadas.
Parágrafo único. Havendo publicação
em jornal local com posterior publicação no DOE, os prazos dar-se-ão
considerando-se a primeira publicação.
Art. 9º Os procedimentos
atinentes à operacionalização e controle das disposições desta resolução
deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.
Art.10 As publicações no DOE
serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas
de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a
integridade dos dados. Parágrafo único. Eventuais omissões serão resolvidas
pelo Presidente da Câmara.
Art. 11 À Câmara Municipal de
Sitio Novo reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOE, ficando
autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 12 Nos 30 (trinta) dias
anteriores à disponibilização da primeira edição do DOE haverá ampla
divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.
Art. 13 As despesas
necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Revogadas as
disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SITIO
NOVO,
Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de agosto de 2023.
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ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL