LEI Nº 0497/2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
ANTONIO COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil responsável pela captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 2º. Constitui
receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB:
I - Recursos
provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que
os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e
II do Parágrafo único do Art.
1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
III - Nos termos
do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de SITIO NOVO/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão
e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como
de transporte escolar,
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas
assumido pelo ente federado;
§ 1º. Os recursos que
compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da
Educação de SITIO NOVO/MA;
§ 2º. As contas
bancárias de convênios em nome do Município de SITIO NOVO/MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de
ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3º. Os eventuais
saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
§ 4º. Os ganhos
financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal
do Fundo.
Art. 3º. O FUNDEB será
gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública municipal, através de
seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a orientação do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único -
O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento
Geral do Município.
Art. 4º. São atribuições
do Secretário Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA:
I - Gerir o Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Responder perante
a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo;
III - Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA;
IV - Submeter ao
Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de SITIO
NOVO/MA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO;
V - Submeter ao
Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;
VI - Encaminhar à
contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VII - Assinar
digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;
VII -
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;
IX - Firmar
Convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo FUNDEB.
Art. 5º. Os recursos do
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB serão aplicados nas despesas relacionadas à aquisição,
manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao
ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos
profissionais da Educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre
outros, definidas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, que enumera as
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
I) Remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da Educação;
a) Proporção não inferior
a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício;
II) Aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III) Uso e
manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino;
IV) Levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V) Realização de
atividades–meio, necessárias ao funcionamento do ensino;
VI) Concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas;
VII) Aquisição de material
didático-escolar e manutenção de transporte escolar;
Art. 6º. É vedada a
utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:
I - financiamento
das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;
II - proventos de
aposentados e pensões que, em atividade, militaram na Educação;
III - garantia ou
contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação
de manutenção e de
desenvolvimento do ensino para a educação básica.
IV - despesas com
ensino à distância;
V - despesa com
transporte de alunos dos Ensinos Médio e Superior na rede municipal;
VI - proventos de
aposentados que, em atividade, militaram na Educação;
VII - despesas com
festas cívicas;
VIII - aquisição
de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares;
IX - construção e
manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não
restrito apenas aos alunos da rede municipal;
X - despesas com
uniformes escolares e alimentação;
XI - aquisição de
gêneros alimentícios;
XII - subvenção a
instituições assistenciais, desportivas ou culturais.
Art. 7º. As contas e os
relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação
- CME, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 8º. A contabilidade
do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão,
integrará a contabilidade geral do Município.
I – ao
censo escolar;
II –
critérios de distribuição de recursos;
III-
piso salarial;
IV –
aplicação e fiscalização de recursos;
V-
demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerencia dos fundos.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão,
em 29 de junho de
2023.
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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL