LEI Nº 0469/2021 DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025 PARA O MUNICIPIO DE SITIO NOVO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI
Nº 0469/2021.
Dispõe sobre o Plano
Plurianual - PPA 2022-2025 para o Município de Sitio Novo, e estabelece outras
providências.
O Prefeito Municipal de Sítio novo, estado do
maranhão, no uso das atribuições legais e constitucionais,
faço saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Sítio novo, Estado do Maranhão, aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e,
despesas de duração continuada, na forma dos Anexo constante desta Lei;
Art.
2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução
dos objetivos estratégicos.
§ 1º
Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2º
As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais
constantes dos orçamentos anuais.
§ 3º
As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias
anuais.
Art.
3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores respectivas
metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização
do objetivo do Programa.
Art.
5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais
suplementares, por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações
consequentes.
§ 1º
A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual
que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei
específica, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
§ 2º
De acordo com o disposto no caput deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual
e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art.
6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias
anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado
a:
I -
alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar
iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II -
adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la
com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III
- incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação
de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados,
tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Art.
7º Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecer
normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA
2022-2025.
Art.
8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta
Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência
ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e
despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo
único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades
para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.
Art.
9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do
Plano Plurianual.
Art.
10. Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo índice
inflacionário anual (IGPM, INPC e IPCA ou outro que venha substituí-los) o
valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.
Art.
11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de 2021.
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ANTONIO COÊLHO RODRIGUES
Prefeito Municipal