LEI Nº 0469/2021 DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025 PARA O MUNICIPIO DE SITIO NOVO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 0469/2021.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 para o Município de Sitio Novo, e estabelece outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Sítio novo, estado do maranhão, no uso das atribuições legais e constitucionais, faço saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Sítio novo, Estado do Maranhão, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexo constante desta Lei;

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

 

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

 

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

 

§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

 

§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964.

 

§ 2º De acordo com o disposto no caput deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

 

I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

 

II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

 

III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida, mediante autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

 

Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

 

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.

 

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

 

Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC e IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de 2021.

 

 

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ANTONIO COÊLHO RODRIGUES

Prefeito Municipal