LEI N.º 0466/2021. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA E
LEI N.º 0466/2021.
“DISPÕE SOBRE
O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 212 E 212-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25
DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Sítio novo, estado do maranhão, no
uso das atribuições legais e constitucionais, faço saber em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Sítio novo,
Estado do Maranhão, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do
Maranhão, que tem por finalidade fiscalizar, avaliar e exercer o controle das
despesas com educação municipal, proceder o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar
parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II -
Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - Acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
governo federal em andamento no Município;
V - Receber e
analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os
registros contábeis, demonstrativos gerenciais e financeiros mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – Criar ou
atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 2.º O CACS-FUNDEB poderá, sempre
que julgar conveniente:
I - Apresentar ao
Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis, demonstrativos gerenciais e financeiros
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar,
por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação para
prestar esclarecimentos, informações e dados acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias e prestar as informações e dados
solicitados;
III- Requisitar à
Secretaria Municipal de Educação ou a qualquer outro órgão do Poder Executivo
cópia de documentos com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação,
dispensa, inexigibilidade, processo de despesa, empenho, liquidação e pagamento
de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias
com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras
informações necessárias ao desempenho de suas funções;
e) cópia do plano
municipal de educação e dos planos setoriais do planejamento das políticas
educacionais no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão.
IV - Realizar
visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar;
c) a utilização,
em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 3.º A fiscalização e o controle
do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 4.º O CACS-FUNDEB deverá elaborar
e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos
recursos do Fundo.
Parágrafo
único. O
parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.º O CACS-FUNDEB será
constituído por:
I - Membros
titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas
do Município;
e) 2 (dois)
representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
município;
f) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública do Município;
g) 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um)
representante do Conselho de Alimentação Escolar- CAE;
i) 1 (um)
representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
j) 2 (dois)
representantes de organizações da sociedade civil;
k) 1 (um) representante
das Escolas do Campo;
II - Membros
suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os
conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do
Presidente;
§ 2º Para fins da
representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - Ser pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver
atividades direcionadas ao Município de Sítio Novo - MA;
III - Estar em
funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- Desenvolver
atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar
como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
§ 3º Na hipótese
de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 6.º Ficam impedidos de integrar o
CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes
que não sejam emancipados;
IV - responsáveis
por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, salvo os membros
do Poder Executivo referidos no art. 5.º, inciso I, desta lei;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do
Poder Executivo.
Art. 7.º O suplente substituirá o
titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento por motivos particulares;
II – Rompimento do vínculo de que trata o § 1º
do art. 6º; e
III – situação de impedimento previsto no art. 7°,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo
único - Na
hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 8.º Compete ao Poder Executivo
designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no
prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I - nos casos das
representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos
dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos
de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV - nos casos de
organizações da sociedade civil, em processo seletivo dotado de ampla
publicidade e escolha objetiva pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
Art. 9.º O Presidente e o
Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§1º Ficam
impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
§2º Na hipótese
em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer
na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10. A atuação dos membros do
CACS-FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - será
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será
considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso
dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração
de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no
caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho,
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 11. O primeiro mandato dos
Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31
de dezembro de 2022.
Parágrafo
único.
Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de
controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta lei.
Art. 12. A partir de 1.º de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1.º A indicação
para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
§ 2.º Durante o
prazo previsto no § 1.º deste artigo e antes da posse, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 13. As reuniões do CACS-FUNDEB
serão realizadas:
I - Na
periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para as reuniões ordinárias;
II -
Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões
serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
§ 2.º As
deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 14. O sítio na internet contendo
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS- FUNDEB
terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos
Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio
eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de
reuniões;
IV - dos
relatórios e pareceres;
V- outros
documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo,
com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I -
infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
II - Um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 16. O regimento interno do
CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 17. O conselho atuará com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
local.
Art. 18. Os casos omissos na presente
Lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal n.º 283/2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO
NOVO, Estado do Maranhão aos 14 dias do mês de maio do ano de 2021.
____________________________________
ANTONIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL