PARECER Nº 24/2025 Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Sítio Novo/MA
PARECER Nº 24/2025
Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação
domiciliar das pessoas neurodivergentes no âmbito do
Município de Sítio Novo/MA
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer n.º 24/2025
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJR) da Câmara Municipal de Sítio
Novo/MA.
Assunto: Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação domiciliar das
pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Sítio Novo/MA.
I. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 005/2025, de autoria do Vereador Filipe da
Silva Souza, que tem como finalidade assegurar o direito à vacinação
domiciliar para pessoas neurodivergentes no Município de Sítio Novo/MA,
como medida de acessibilidade e inclusão nos serviços de imunização.
O projeto define "pessoas neurodivergentes" (Art. 2º) e estabelece os
requisitos e o procedimento para a solicitação e deferimento do serviço junto à
Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a necessidade de laudo médico que
justifique o atendimento em casa (Art. 3º e parágrafos).
O presente parecer visa analisar o PL 005/2025 sob o aspecto da
Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e Boa Técnica
Legislativa.
II. Fundamentação Jurídica e Análise
1. Constitucionalidade e Legalidade
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
O Projeto de Lei nº 005/2025 demonstra compatibilidade com a Constituição
Federal (CF), com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal,
especialmente em relação aos seguintes princípios e dispositivos:
Direito à Saúde (Art. 196, CF): A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. A vacinação domiciliar é proposta como uma política de
saúde que remove barreiras de acesso para um grupo vulnerável.
Acessibilidade e Inclusão: O projeto alinha-se aos princípios da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), que visa assegurar e
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas à sua
inclusão social. A neurodivergência, em suas diversas formas (como o TEA
e TDAH, citados no PL), frequentemente se enquadra nas condições que
demandam medidas de acessibilidade. A vacinação domiciliar é, neste
contexto, uma medida de acessibilidade programática e atitudinal no
serviço de saúde.
Competência Municipal (Art. 30, CF): Compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local (inciso I) e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (inciso II). A organização da prestação
dos serviços locais de saúde, como a logística de vacinação, é de inegável
interesse local e insere-se na competência administrativa e legislativa
municipal.
2. Iniciativa da Lei (Vício de Iniciativa)
A matéria trata da organização da prestação de um serviço público de saúde
(vacinação) e estabelece novos procedimentos e atribuições para a Secretaria
Municipal de Saúde.
É pacífico o entendimento jurídico de que Leis que criam ou estruturam
atribuições a órgãos da Administração Pública, ou que versem sobre
regime jurídico de servidores, são de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Contudo, no caso em análise, o PL não cria nem extingue órgãos; ele
apenas estabelece um novo critério de acessibilidade para um serviço
já existente e obrigatório (o Programa Nacional de Imunizações). O
projeto não detalha a estrutura interna da Secretaria de Saúde nem cria
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
despesa de grande vulto que comprometa o orçamento de forma
irremediável, mas sim determina uma forma de execução do serviço de
vacinação para garantir a igualdade de acesso.
A jurisprudência tem relativizado o vício de iniciativa em temas de saúde e
inclusão, entendendo que a regulamentação do modo de prestação de um
serviço essencial não invade a esfera de gestão administrativa privativa do
Executivo. Portanto, o PL, por tratar de direitos e políticas públicas de
inclusão, pode ser considerado de iniciativa concorrente entre o
Legislativo e o Executivo.
Conclusão Parcial: Não se vislumbra, de plano, vício de iniciativa que macule
a proposta, cabendo à CCJR sopesar a preponderância do interesse social
sobre a técnica de iniciativa.
3. Técnica Legislativa e Redação Final
O projeto demonstra boa redação e clareza nos dispositivos
III. Conclusão e Parecer
Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina:
Pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, uma vez
que o projeto visa garantir o direito fundamental à saúde e promove a
inclusão e acessibilidade para pessoas neurodivergentes, em
conformidade com a CF/88 e a LBI.
Pela JURIDICIDADE do tema, por tratar de política pública de interesse
local, sem incorrer em vício de iniciativa insuperável.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final recomenda que o Projeto
de Lei nº 005/2025 seja considerado APTO para prosseguir na tramitação
regimental.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão aos 13 dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Relator
Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA FILIPE DA SILVA SOUZA
Membro Presidente



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