PARECER Nº 24/2025 Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Sítio Novo/MA

 PARECER Nº 24/2025 Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Sítio Novo/MA Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Parecer n.º 24/2025 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJR) da Câmara Municipal de Sítio Novo/MA. Assunto: Projeto de Lei nº 005/2025 – Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Sítio Novo/MA. I. Relatório Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 005/2025, de autoria do Vereador Filipe da Silva Souza, que tem como finalidade assegurar o direito à vacinação domiciliar para pessoas neurodivergentes no Município de Sítio Novo/MA, como medida de acessibilidade e inclusão nos serviços de imunização. O projeto define "pessoas neurodivergentes" (Art. 2º) e estabelece os requisitos e o procedimento para a solicitação e deferimento do serviço junto à Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a necessidade de laudo médico que justifique o atendimento em casa (Art. 3º e parágrafos). O presente parecer visa analisar o PL 005/2025 sob o aspecto da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa. II. Fundamentação Jurídica e Análise 1. Constitucionalidade e Legalidade Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. O Projeto de Lei nº 005/2025 demonstra compatibilidade com a Constituição Federal (CF), com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal, especialmente em relação aos seguintes princípios e dispositivos: Direito à Saúde (Art. 196, CF): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A vacinação domiciliar é proposta como uma política de saúde que remove barreiras de acesso para um grupo vulnerável. Acessibilidade e Inclusão: O projeto alinha-se aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas à sua inclusão social. A neurodivergência, em suas diversas formas (como o TEA e TDAH, citados no PL), frequentemente se enquadra nas condições que demandam medidas de acessibilidade. A vacinação domiciliar é, neste contexto, uma medida de acessibilidade programática e atitudinal no serviço de saúde. Competência Municipal (Art. 30, CF): Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). A organização da prestação dos serviços locais de saúde, como a logística de vacinação, é de inegável interesse local e insere-se na competência administrativa e legislativa municipal. 2. Iniciativa da Lei (Vício de Iniciativa) A matéria trata da organização da prestação de um serviço público de saúde (vacinação) e estabelece novos procedimentos e atribuições para a Secretaria Municipal de Saúde. É pacífico o entendimento jurídico de que Leis que criam ou estruturam atribuições a órgãos da Administração Pública, ou que versem sobre regime jurídico de servidores, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Contudo, no caso em análise, o PL não cria nem extingue órgãos; ele apenas estabelece um novo critério de acessibilidade para um serviço já existente e obrigatório (o Programa Nacional de Imunizações). O projeto não detalha a estrutura interna da Secretaria de Saúde nem cria Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. despesa de grande vulto que comprometa o orçamento de forma irremediável, mas sim determina uma forma de execução do serviço de vacinação para garantir a igualdade de acesso. A jurisprudência tem relativizado o vício de iniciativa em temas de saúde e inclusão, entendendo que a regulamentação do modo de prestação de um serviço essencial não invade a esfera de gestão administrativa privativa do Executivo. Portanto, o PL, por tratar de direitos e políticas públicas de inclusão, pode ser considerado de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Conclusão Parcial: Não se vislumbra, de plano, vício de iniciativa que macule a proposta, cabendo à CCJR sopesar a preponderância do interesse social sobre a técnica de iniciativa. 3. Técnica Legislativa e Redação Final O projeto demonstra boa redação e clareza nos dispositivos III. Conclusão e Parecer Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina: Pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, uma vez que o projeto visa garantir o direito fundamental à saúde e promove a inclusão e acessibilidade para pessoas neurodivergentes, em conformidade com a CF/88 e a LBI. Pela JURIDICIDADE do tema, por tratar de política pública de interesse local, sem incorrer em vício de iniciativa insuperável. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final recomenda que o Projeto de Lei nº 005/2025 seja considerado APTO para prosseguir na tramitação regimental. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 13 dias do mês de outubro de 2025. JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO Relator Assinado eletronicamente em conformidade com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CRISTIANO DOS SANTOS LIMA FILIPE DA SILVA SOUZA Membro Presidente