LEI Nº 0483/2021. ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI

PROJETO DE LEI Nº 018/2022 – GP.

 

 

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

E DOS CONCEITOS BÁSICOS

        

Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias no município de Sítio Novo-MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissional, em cumprimento ao art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Além de submeterem-se à lei federal 12.994/2014, e a Emenda Constitucional 120/2022, aplicam-se aos ACS a presente lei e o regime estatutário disposto pela Lei Municipal nº 158, de 23 de Dezembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais) de Sítio Novo-MA.

Art. 2º. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS, todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de concurso público, processo seletivo público e os que foram efetivados através da lei municipal nº 291/2007.

Art. 3º.  Considera-se para os fins desta Lei:

  I - Servidor Público Efetivo - é a pessoa legalmente investida no cargo público, através de concurso público ou processo seletivo público, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município.

              II - Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias - é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS e ACE, de natureza técnica, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei.

              III – Nível - é a subdivisão do cargo de ACS e ACE escalonado de acordo o grau de formação ou habilitação profissional do servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.

           IV – Carreira - é o conjunto de níveis  vinculado ao cargo de ACS E ACE que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.

V – Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro.

VIVencimento Base (VB) - é o valor inicial e de referência de cada nível do cargo de ACS E ACE, com valores fixados em Lei;

VII – Vencimento Base Referencial (VBR) - é o menor valor e o referencial para determinar todos os vencimentos base de cada nível do cargo de ACS e ACE.  

VIII - Remuneração - é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.

IX  Remuneração Básica – é o valor da remuneração do ACS subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos, diárias), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias.

X - Data Base – é a data limite para a Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de ACS e ACE, mediante reajuste do vencimento nacional do ACS, pelo governo federal.

XI - Enquadramento - é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de ACS dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em níveis  existentes neste Plano.

 

 

TÍTULO II

DO CARGO

Capítulo I

Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo Público ou Concurso Público

 

Art. 4º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ou concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º. O processo seletivo público ou concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.

§ 2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargo de ACS e ACE.

§ 3º. O Município de Sítio Novo - MA, instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público ou Concurso Público.

Art. 5º. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público ou Concurso Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.

Parágrafo único. A validade do processo seletivo público ou concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez.   

Art. 6º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de ACS.

               

Capítulo II

Dos Requisitos e das Atribuições do Cargo de ACS

 

Art. 7º. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de natureza técnica, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público ou concurso público;

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – Ter concluído o Ensino Médio.

§ 1°. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de ACS.

§ 2º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma microárea e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o ACS atuar em qualquer das microáreas abrangidas pela área.

§ 3º. Excepcionalmente o ACS, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público ou concurso público.

Art. 8°. Os Agentes Comunitários de Saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.

Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob administração da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

I - Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

              VII- Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;

VIII- Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;

IX- Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;

X- Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

XI- Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;

XII- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;

XIII- Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

XIV- Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

XV- Registrar as informações referentes às atividades executadas;

XVI- Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XVII- Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

 

Capítulo III

Do Estágio Probatório

 

Art. 10.  O servidor nomeado ao cargo de ACS e ACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:

I – Pontualidade e assiduidade;

II – Compromisso;

III – Disciplina, organização e responsabilidade;

IV – Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – Postura ética e idoneidade moral;

VI – Cumprimento das atividades mensais;

VII – Cumprimento dos deveres funcionais;

VIII – Participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;

IX – Competência e eficiência no desempenho de suas atividades.

§ 1º. A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.

§ 2º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito a ampla defesa;

§ 3º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.

§ 4º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.

§ 5º.  Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.

§ 6º. O servidor ACS e ACE durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular e o de ser removido.

§ 7º. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de ACS e ACE que já exerceram mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.

 

Capítulo IV

Da Estabilidade

 

Art. 11. O servidor nomeado para o cargo de ACS e ACE por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de ACS e ACE, que foram admitidos por meio de processo seletivo público ou concurso público e que já tenham mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função de ACS e ACE no Município, não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.

Art. 12. O ACS e ACE estável só perderá o cargo nas seguintes situações:

I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito a ampla defesa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 158, de 23 de Dezembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais);

II – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3, proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA

Capítulo I

Da Progressão

 

Art. 13.  Progressão é a passagem dos servidores ACS e ACE de um nível para outro superior, conforme o grau de formação e após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, que corresponderá a partir da Nível I de um acréscimo remuneratório, de acordo a descrição abaixo:

              a) Nível I – formação do Ensino Médio completo é o valor do VBR;

           b) Nível II – formação do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 15% (quinze por cento);

           c) Nível III – formação de grau superior completo, haja vista, que as funções desempenhadas pelos ACS são preventivas, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 1º. A progressão que corresponde à mudança de um nível para outro superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório de outras níveis, devendo o servidor optar por um dos níveis.

§ 2º. O servidor ao ser nomeado no cargo de ACS e ACE será enquadrado automaticamente no Nível I e só poderá requerer mudança de nível após cumprido o estágio probatório.

Art. 14. Para efeito da concessão da progressão, será instituída uma Comissão pela Secretaria Municipal de Saúde, para avaliação da documentação pertinente.

              § 1º. O processo deverá ser protocolado na Prefeitura, para análise da Assessoria Jurídica do município.

              § 2º. A concessão da progressão (mudança de um nível para outro superior), obedecerá sempre à disponibilidade financeira do município.

 

Capítulo II

Do Enquadramento

 

Art. 15. O ACS e ACE ao ser nomeado será automaticamente enquadrado na Nível I, e permanecerá até o término do estágio probatório, logo em seguida por meio de requerimento do servidor poderá passar para o nível correspondente ao seu grau de formação.

Art. 16. Todos os servidores que atualmente ocupam o cargo de ACS e ACE, que foram admitidos por meio de processo seletivo público ou concurso público serão enquadrados no nível correspondente à sua formação devidamente comprovada, que será feito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, mediante requerimento do servidor.

Parágrafo único. O servidor ACS e ACE, deverá comprovar o seu enquadramento, com os documentos pertinentes, junto à Comissão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

Capítulo I

Do Vencimento Base

 

Art. 17. O Vencimento Base Referencial (VBR) do ACS e ACE é o menor valor e o referencial para definir o Vencimento Base de todas os níveis, com exceção da Nível I que é o seu Vencimento Base.

§ 1º. O valor do VBR é o valor integral do Vencimento Nacional repassado por ACS pelo Governo Federal aos Municípios, que atualmente corresponde ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).

 

Capítulo II

Da Remuneração

 

Art. 18. A remuneração do servidor ACS e ACE efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base do nível que ocupa, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.

 

Capítulo III

Do Direito de Acumular Cargos

 

Art. 20. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de natureza técnica, o direito de acumular cargos, empregos ou funções públicas, desde que preencha os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

 

Capítulo V

Do Direito aos Benefícios Previdenciários

 

Art. 21. É assegurado aos servidores efetivos no cargo de ACS e ACE o regime previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES

   

Art. 22. São deveres funcionais dos ACS E ACE:

              a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

           b) comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;

           c) desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;

d) observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;

e) atender com presteza e precisão ao público externo e interno;

f) ser assíduo ao serviço;

g) cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;

h) levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.

Parágrafo único. Aplica-se aos ACS os demais deveres funcionais previstos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sítio Novo, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 23. Aplicam-se aos ACS e ACE, o processo disciplinar, nos termos da Lei Municipal nº 158, de 23 de Dezembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais) de Sítio Novo – MA.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24.  A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos ACS e ACE ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.

Art. 25. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde e Combate as Endemias ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária.

Art. 26. É de responsabilidade do Prefeito Municipal, e na omissão deste do Presidente da Câmara Municipal, determinar a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado, caso o Município não possua Diário Oficial, no prazo previsto na Lei Orgânica ou no Regimento Legislativo Municipal.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 01 de agosto de 2022.

 

________________________________________

ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 018/2022 – GP.

 

ANEXO I – CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS

Nível

Cargo

Jornada de Trabalho Semanal

Quant.

Salário R$

Área de Formação

I

Agente Comunitário de Saúde 

40 horas

53

2.424,00

Ensino Médio

II

Agente Comunitário de Saúde 

40 horas

2.787,60

Ensino Técnico

III

Agente Comunitário de Saúde 

40 horas

3.345,12

Ensino Superior

 

Nível

Cargo

Jornada de Trabalho Semanal

Quant.

Salário R$

Área de Formação

I

Agente de Endemias  

40 horas

2

2.424,00

Ensino Médio

II

Agente de Endemias  

40 horas

2.787,60

Ensino Técnico

III

Agente de Endemias  

40 horas

3.345,12

Ensino Superior